Decisão TJSC

Processo: 5083269-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de junho de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7027409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083269-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento posto em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em face de STYLUX BRASIL SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A, visando a satisfação de crédito oriundo de multa contratual pelo inadimplento do contrato, contra decisão que (i) determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre penhora de cotas do Fundo de Investimento, e que (ii) suspendeu o feito até o julgamento definitivo da ação  n. 5029346-61.2021.8.24.0023, com base no reconhecimento da prejudicialidade externa.

(TJSC; Processo nº 5083269-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de junho de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7027409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083269-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento posto em ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em face de STYLUX BRASIL SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A, visando a satisfação de crédito oriundo de multa contratual pelo inadimplento do contrato, contra decisão que (i) determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre penhora de cotas do Fundo de Investimento, e que (ii) suspendeu o feito até o julgamento definitivo da ação  n. 5029346-61.2021.8.24.0023, com base no reconhecimento da prejudicialidade externa. A autora interpôs agravo de instrumento, por meio do qual apresentou as seguintes razões de insurgência: a) nulidade da decisão agravada, por violação aos princípios da adstrição, da inércia e da vedação à decisão surpresa, uma vez que o juízo de origem reclassificou de ofício a petição da executada como exceção de pré-executividade, sem pedido expresso e fora do suporte fático-normativo dos arts. 10, 141 e 492 do CPC; b) incabimento da exceção de pré-executividade, tanto por impropriedade material (matéria dependente de dilação probatória), quanto por inadequação processual, em afronta aos arts. 518 e 803 do CPC; c) inexistência de relação de prejudicialidade externa entre a execução e a ação declaratória movida pela agravante em face do Estado de Santa Catarina, destacando-se a autonomia dos contratos e a irrelevância do laudo pericial produzido na ação administrativa para a exigibilidade do título executivo; d) pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC; e) inexistência de garantia efetiva do juízo, pois os bens constritos referem-se a cotas de fundo de investimento sem liquidez imediata, não assegurando a satisfação do crédito exequendo. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sustentando que o risco de lesão estaria configurado, pois a alegada garantia do juízo seria apenas aparente: a maior parte dos valores bloqueados encontra-se aplicada em cotas de fundo de investimento de baixa liquidez e outra parcela teria sido indevidamente desbloqueada, restando irrisório o montante efetivamente disponível. Sublinhou, ainda, que a executada estaria a atravessar grave crise financeira, com indícios de insolvência e eventual dilapidação patrimonial mediante empresas coligadas, o que acarretaria risco concreto de frustração da execução. Pleiteou, assim, a revogação imediata da suspensão do processo executivo e o prosseguimento dos atos constritivos; subsidiariamente, requereu a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 2.500.000,00, com transferência para a subconta judicial da execução. A agravada compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1). Defendeu a manutenção da decisão que suspendeu a execução, ao argumento de que o laudo pericial superveniente, produzido na Ação Declaratória n. 5029346-61.2021.8.24.0023, concluiu pela inexistência de inadimplemento da executada, configurando fato novo apto a infirmar a exigibilidade do título (CPC, arts. 493 e 933). Sustentou que a decisão agravada observou os princípios da cooperação e da instrumentalidade, ao receber a petição como exceção de pré-executividade e suspender o feito para evitar decisões conflitantes, inexistindo nulidade. Aduziu, ainda, que a execução já se encontra garantida por seguro e cotas de fundo de investimento, e que eventual reversão da suspensão causaria periculum in mora inverso, por comprometer a continuidade de suas atividades. 2. Presentes os pressupostos, admite-se o processamento do recurso. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá acolher pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessa medida excepcional pressupõe a plausibilidade jurídica das alegações e a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, devendo ser ponderado, ainda, o risco inverso de prejuízo à parte contrária e a reversibilidade da medida. 4. No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O juízo de origem suspendeu o curso da execução em razão de prejudicialidade externa, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do Código de Processo Civil. Tal providência foi adotada diante da constatação de que, em ação declaratória movida pela própria agravante contra o Estado de Santa Catarina (processo n. 5029346-61.2021.8.24.0023), sobre o mesmo conjunto fático, foi produzido laudo pericial conclusivo no sentido de inexistir inadimplemento contratual imputável à empresa executada, o que, em tese, pode afetar a exigibilidade do título executivo objeto desta execução. A agravante sustenta nulidade da decisão, ausência de prejudicialidade externa e inexistência de garantia efetiva do juízo. Todavia, nenhuma dessas alegações revela probabilidade de êxito suficiente a justificar a liminar pretendida. A suposta nulidade, ao menos nesse exame inicial, não se configura, pois o juízo de origem apenas exerceu o controle de ofício da exigibilidade do título (CPC, art. 803, I), a partir de fato superveniente documentalmente comprovado. A existência de ação paralela com objeto diretamente relacionado à culpa contratual evidencia a conexão lógica entre os feitos, legitimando a suspensão até julgamento definitivo daquela demanda. De igual modo, o periculum in mora não se mostra configurado. A execução encontra-se garantida por valores e ativos bloqueados, e o risco alegado pela agravante, de eventual iliquidez de cotas de fundo de investimento, não é suficiente, por si só, para demonstrar ameaça concreta de lesão grave ou de difícil reparação. Ao contrário, a imediata retomada dos atos constritivos, antes de definida a validade do título, poderia causar dano inverso à parte executada, em afronta ao princípio da proporcionalidade e à reversibilidade da medida, especialmente tendo-se em vista quão elevados são os valores em disputa. O juízo de origem adotou, portanto, solução equilibrada e compatível com o estado atual do processo, assegurando a tutela do crédito sem permitir o prosseguimento de uma execução fundada em título cuja exigibilidade se encontra sob questionamento em outra ação. À vista disso, não se verificam a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano concreto que justifiquem o deferimento da tutela recursal de urgência, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 5. Para este momento processual, cabe realização de audiência em sessão de conciliação/mediação.    5.1. Sabe-se que é Política Judiciária Nacional a atuação tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º). Nesse aspecto:    Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão (Res. CNJ nº 125/2010, art. 1º, p.ú.).    5.2. No âmbito do 5.3. Quanto aos honorários de mediação, caso atuem Mediadores externos ao quadro, a situação será certificada nos autos, serão cumpridos atos ordinatórios de intimação para recolhimentos, ressalvada a situação dos beneficiários da gratuidade de Justiça. Relego exame de eventual suspensão de sua exigibilidade para após a atuação do Cejusc, sem efeitos retroativos aos atos ali praticados.  5.4. Relativamente ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que é dever do Órgão Julgador, e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação. Todavia, dada leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res. CNJ nº 125/2010) e ao art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva), não se pode evidentemente impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do (re)estabelecimento do diálogo direto entre os envolvidos.   5.5. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Relator quanto às consequências.    5.6. Não é feita mediação em caso de violência doméstica (medida protetiva vigente). Em situações assim, informando o Advogado a respeito, o encaminhamento para mediação será suspenso. Por outro lado, situações animosidade são minimizadas pela realização da sessão no modo virtual, podendo o Mediador se utilizar de técnicas de reuniões individuais, o que será tratado na abertura da audiência pelos Advogados com o próprio Mediador.  6. Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual, para a adoção das medidas necessárias à designação de audiência de conciliação. As intimações serão cumpridas pela Secretaria do Cejusc. Demais comunicações processuais que se fizerem necessárias serão providenciadas, desde já autorizadas, via Secretaria do CEJUSC Estadual.  assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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